A Lei nº 14.071/2020 sancionada no ano passado alterou vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e passam a vigorar a partir dessa segunda-feira (12).
As novas regras são importantes para motoristas e motociclistas que deverão estar atentos as novas diretrizes.
Abaixo listamos as principais alterações:
- Validade da Carteira Nacional de Habilitação:
A nova lei modificou a periodicidade para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação que passa a ser de:
- 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos
- 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos
- 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos
- Emissão da CNH digital (CTB, art. 159):
A nova lei ratificou que a CNH passa a ser um documento oficial de identificação, com previsão legal expressa e poderá será emitida por meio físico e/ou digital.
Quando o motorista tiver acesso a Carteira Digital de Trânsito, será dispensado o porte do documento. No momento de uma possível fiscalização for possível verificar se o condutor é habilitado, sendo que ainda que não tivesse havido mudanças nesse ponto, aproveitou-se a oportunidade para deixar de forma mais clara e expressa no CTB acerca do uso da versão digital do da CNH.
- Limites de Pontuação da CNH
Quanto à instauração dos Processos Administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir (por excesso de pontos) abriu-se o leque para três situações distintas e criou-se uma situação diferenciada para os condutores que exercem *atividade remunerada: “CTB – art. Art. 261 “Sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
- a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
- b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
- c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.”
Para motoristas que exercem atividade remunerada a lei prevê que não fará diferença se os mesmos tiverem ou não infrações gravíssimas, mas caso eles completem 40 pontos ou mais, terão instaurado contra si o Processo Administrativo de Suspensão.
- Prazo para identificação do real infrator
Quanto ao prazo para identificação do real infrator previsto no CTB no art. 257, a nova lei trouxe ótimas notícias ao dobrar o mesmo de quinze para trinta dias para a identificação: “CTB – art. 257, § 7º, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.”
- Conversão da Multa em Advertência por Escrito
Agora o órgão de trânsito deverá deferir o requerimento de conversão da multa em advertência por escrito, desde que tenham sido preenchidos os requisitos legais: “Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.”
- Obrigação do uso da cadeirinha para crianças de até dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura
A nova lei obrigará o uso da cadeirinha para crianças de até dez anos que não tenham atingido 1,45 m de altura e essas deverão ser transportadas no banco de trás dos carros: “Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.”
- Faróis
As modificações dadas pela nova lei obrigarão os condutores a manter os faróis acesos na chuva, neblina e cerração, além de que essa previu que as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite e, em outro trecho, obrigou os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna a manter os faróis acesos também durante o dia nas rodovias de pista simples situadas fora de perímetro urbano: “Art. 40. I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
- a) à noite;
- b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. § 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.”